"Seguro incêndio é obrigatório?" é uma das perguntas mais comuns na hora de fechar um contrato de locação — e a resposta certa é "depende de qual seguro incêndio". Existem, na prática, duas coisas diferentes que costumam ser confundidas: o seguro do prédio (obrigatório por lei em imóveis sob condomínio) e o seguro complementar do imóvel específico (não obrigatório por lei geral, mas regulado pela Lei do Inquilinato quanto a quem paga).

O seguro do prédio é obrigatório — mas é do condomínio, não do contrato de locação

O Código Civil, no artigo 1.346, determina que é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Essa obrigação recai sobre o condomínio como um todo, não sobre o locador ou o locatário individualmente — é uma despesa que entra no rateio do condomínio, contratada pela administração do prédio (geralmente com base no valor de reconstrução do imóvel).

Como esse seguro é cobrado dentro da taxa condominial, ele acaba sendo pago, na prática, pelo locatário — porque despesas ordinárias de condomínio (o custeio rotineiro, incluindo esse seguro obrigatório do prédio) são, por lei, encargo do inquilino (art. 23, §1º da Lei do Inquilinato). Ou seja: o seguro em si é obrigação do condomínio contratar, mas quem acaba pagando essa parcela no dia a dia é o locatário, embutida no boleto do condomínio.

Importante: essa regra vale para imóveis em edifício, sob condomínio. Casas isoladas, fora de condomínio, não têm essa obrigação legal específica do art. 1.346 do Código Civil, porque não existe "condomínio" pra contratar o seguro.

O seguro complementar contra fogo do imóvel específico

Além do seguro do prédio, existe o seguro complementar contra fogo, que cobre especificamente o conteúdo e os riscos do imóvel locado (não a edificação como um todo). Esse não é obrigatório por lei geral — mas a Lei do Inquilinato trata diretamente de quem paga quando ele existe.

O artigo 22, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que é obrigação do locador pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo que incida ou venha a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.

Ou seja: a regra padrão da lei é que esse custo é do locador — mas é uma regra supletiva, não cogente. O contrato pode (e frequentemente faz isso) transferir essa responsabilidade para o locatário através de cláusula expressa, o que é bastante comum na prática, já que é o locatário quem está usando e se beneficiando diretamente da cobertura do imóvel no dia a dia.

E em imóveis financiados?

Para imóveis adquiridos por financiamento habitacional (Sistema Financeiro da Habitação), o seguro contra incêndio (junto com o seguro por danos físicos ao imóvel, MIP/DFI) costuma ser exigido pelo próprio contrato de financiamento com o banco — essa obrigatoriedade vem da instituição financeira, não da Lei do Inquilinato, e é responsabilidade do proprietário/mutuário, independente de estar alugado ou não.

Resumo de responsabilidades

Tipo de seguroObrigatório por lei?Quem contrataQuem paga na prática
Seguro do prédio (edificação)Sim, em imóveis sob condomínio (CC, art. 1.346)CondomínioLocatário, embutido na taxa condominial
Seguro complementar contra fogo do imóvelNão obrigatório por lei geralLocador, via de regraLocador, salvo cláusula em contrário no contrato
Seguro do financiamento (MIP/DFI)Exigido pelo banco financiadorProprietário/mutuárioProprietário, independente da locação

Caso prático

Um locador alugou um apartamento sem incluir cláusula específica sobre seguro complementar contra fogo no contrato. Meses depois, o locatário questionou se precisava contratar algum seguro adicional para o conteúdo do imóvel. A resposta: o seguro obrigatório do prédio (contra incêndio da edificação) já estava garantido pelo condomínio, embutido na taxa condominial que o locatário já pagava normalmente. Já um seguro complementar — cobrindo, por exemplo, os bens móveis do próprio locatário dentro do imóvel — não era obrigação de ninguém por lei, sendo uma decisão comercial de cada parte contratar por conta própria, se quisesse.

Esse caso mostra por que vale a pena deixar claro no contrato: (1) que o seguro do prédio já está coberto pelo condomínio, e (2) se haverá ou não seguro complementar contra fogo e, se houver, quem paga — evitando que o locatário presuma uma cobertura que não existe.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado para o seu caso específico. A divisão de responsabilidade pelo seguro complementar deve estar sempre expressa no contrato, para evitar aplicar a regra supletiva da lei sem querer.

Cláusula de seguro, sem ambiguidade

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