Sim — e esse é um ponto onde muito contrato erra, seja por desconhecimento, seja por cláusula mal redigida. A Lei do Inquilinato não deixa margem: a caução em dinheiro precisa ser devolvida com correção, e cláusula que tentar afastar isso é nula.
O que diz a lei
O artigo 38, §2º da Lei nº 8.245/1991 determina que a caução em dinheiro — limitada ao equivalente a três meses de aluguel — deve ser depositada pelo locador em caderneta de poupança, revertendo ao locatário todas as vantagens (rendimentos) decorrentes desse depósito no momento da devolução.
Ou seja, a correção não é um "extra" opcional: ela nasce do próprio mecanismo que a lei impõe. Como o dinheiro fica em uma poupança durante toda a locação, ele naturalmente rende juros e correção monetária — e esse rendimento pertence ao locatário, não ao locador.
Cláusula que afasta a correção é nula
E se o locador não depositou a caução na poupança?
Aqui está um erro comum: muitos locadores recebem a caução e simplesmente guardam o valor, sem depositar em caderneta de poupança como a lei exige. Isso não isenta o locador da correção — pelo contrário: se o locador não fizer o depósito devido, ele responde pelos juros e pela correção monetária que deixaram de ser gerados, como se o depósito tivesse sido feito corretamente. Descumprir a obrigação de depositar não é uma forma de escapar da atualização — só transforma o problema em uma obrigação direta do locador de repor esse valor.
Descontos permitidos na devolução
A correção monetária não significa que o valor integral (atualizado) sempre volta ao locatário. O locador pode descontar do valor da caução:
- Débitos de aluguel ou encargos em aberto ao final do contrato;
- Danos ao imóvel que sejam de responsabilidade do locatário (não decorrentes do desgaste natural do uso);
- Multas contratuais aplicáveis, quando previstas.
O que não pode é o desconto ser "genérico" ou o locador simplesmente reter o valor sem apresentar a que débito específico ele corresponde — a devolução (ou retenção justificada) precisa vir acompanhada de comprovação clara do que está sendo abatido.
Caso prático
Um locatário entregou o imóvel ao final de um contrato de 3 anos, depois de ter pago R$ 4.500 de caução no início da locação. O locador devolveu exatamente R$ 4.500, alegando que "a caução é sempre devolvida pelo valor recebido". O locatário questionou e verificou que, se o valor tivesse ficado em poupança durante os 3 anos como a lei determina, o rendimento acumulado seria de centenas de reais a mais. Como o contrato não tinha cláusula alguma tratando de correção — e mesmo que tivesse uma cláusula tentando afastar isso, ela seria nula — o locatário teve direito a cobrar a diferença corrigida.
Cláusula de caução, de acordo com a lei
No Minutei, a cláusula de caução já sai redigida conforme o art. 38, §2º da Lei do Inquilinato — com previsão de depósito em poupança e devolução corrigida.
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