Sim — e esse é um ponto onde muito contrato erra, seja por desconhecimento, seja por cláusula mal redigida. A Lei do Inquilinato não deixa margem: a caução em dinheiro precisa ser devolvida com correção, e cláusula que tentar afastar isso é nula.

O que diz a lei

O artigo 38, §2º da Lei nº 8.245/1991 determina que a caução em dinheiro — limitada ao equivalente a três meses de aluguel — deve ser depositada pelo locador em caderneta de poupança, revertendo ao locatário todas as vantagens (rendimentos) decorrentes desse depósito no momento da devolução.

Ou seja, a correção não é um "extra" opcional: ela nasce do próprio mecanismo que a lei impõe. Como o dinheiro fica em uma poupança durante toda a locação, ele naturalmente rende juros e correção monetária — e esse rendimento pertence ao locatário, não ao locador.

Cláusula que afasta a correção é nula

Atenção: uma cláusula contratual que preveja a devolução do valor da caução "seco", sem correção monetária, é nula por violar o art. 38, §2º da Lei do Inquilinato — a jurisprudência já pacificou esse entendimento. O locador não pode simplesmente devolver o valor nominal recebido anos antes, porque isso ignoraria tanto a letra da lei quanto a perda do poder de compra do dinheiro ao longo do tempo.

E se o locador não depositou a caução na poupança?

Aqui está um erro comum: muitos locadores recebem a caução e simplesmente guardam o valor, sem depositar em caderneta de poupança como a lei exige. Isso não isenta o locador da correção — pelo contrário: se o locador não fizer o depósito devido, ele responde pelos juros e pela correção monetária que deixaram de ser gerados, como se o depósito tivesse sido feito corretamente. Descumprir a obrigação de depositar não é uma forma de escapar da atualização — só transforma o problema em uma obrigação direta do locador de repor esse valor.

Descontos permitidos na devolução

A correção monetária não significa que o valor integral (atualizado) sempre volta ao locatário. O locador pode descontar do valor da caução:

O que não pode é o desconto ser "genérico" ou o locador simplesmente reter o valor sem apresentar a que débito específico ele corresponde — a devolução (ou retenção justificada) precisa vir acompanhada de comprovação clara do que está sendo abatido.

Caso prático

Um locatário entregou o imóvel ao final de um contrato de 3 anos, depois de ter pago R$ 4.500 de caução no início da locação. O locador devolveu exatamente R$ 4.500, alegando que "a caução é sempre devolvida pelo valor recebido". O locatário questionou e verificou que, se o valor tivesse ficado em poupança durante os 3 anos como a lei determina, o rendimento acumulado seria de centenas de reais a mais. Como o contrato não tinha cláusula alguma tratando de correção — e mesmo que tivesse uma cláusula tentando afastar isso, ela seria nula — o locatário teve direito a cobrar a diferença corrigida.

O ideal é que o contrato já preveja expressamente que a caução será depositada em caderneta de poupança em nome do locatário (ou de forma vinculada ao contrato) e que a devolução ocorrerá com a correção e os rendimentos gerados, descontados eventuais débitos comprovados — deixando claro desde o início que não há espaço para "devolução seca" do valor nominal.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado para o seu caso específico.

Cláusula de caução, de acordo com a lei

No Minutei, a cláusula de caução já sai redigida conforme o art. 38, §2º da Lei do Inquilinato — com previsão de depósito em poupança e devolução corrigida.

Criar conta grátis